PRINCIPAIS DIREITOS
- receber energia elétrica em sua unidade consumidora nos padrões de tensão e de índices de continuidade estabelecidos;
- ser orientado sobre o uso eficiente da energia elétrica, de modo a reduzir desperdícios e garantir a segurança na sua utilização;
- escolher uma entre pelo menos 6 (seis) datas disponibilizadas pela distribuidora para o vencimento da fatura;
- receber a fatura com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do vencimento, exceto quando se tratar de unidades consumidoras classificadas como Poder Público, Iluminação Pública e Serviço Público, cujo prazo deve ser de 10 (dez) dias úteis;
- responder apenas por débitos relativos à fatura de energia elétrica de sua responsabilidade;
- ter o serviço de atendimento telefônico gratuito disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia e sete dias por semana para a solução de problemas emergenciais;
- ser informado de forma objetiva sobre as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, de acordo com as condições e prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos;
- ser ressarcido por valores cobrados e pagos indevidamente, acrescidos de atualização monetária e juros;
- ser informado, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade da suspensão de fornecimento por falta de pagamento;
- ter a energia elétrica religada, no caso de suspensão indevida, sem quaisquer despesas, no prazo máximo de até 4 (quatro) horas, a partir da constatação da distribuidora ou da informação do consumidor;
- ter a energia elétrica religada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a área urbana ou 48 (quarenta e oito) horas para a área rural, após comprovado o pagamento de fatura pendente;
- ser informado sobre a ocorrência de interrupções programadas, por meio de jornais, revistas, rádio, televisão ou outro meio de comunicação, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas;
- ser informado, por documento escrito e individual, sobre as interrupções programadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, quando existir na unidade consumidora pessoa que dependa de equipamentos elétricos indispensáveis à vida;
- ter, para fins de consulta, nos locais de atendimento, acesso às normas e padrões da distribuidora e às Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica;
- cancelar, a qualquer tempo, a cobrança de outros serviços por ele autorizada; e
- receber, até o mês de maio do ano corrente, declaração de quitação anual de débitos do ano anterior, referentes ao consumo de energia elétrica.
- os demais direitos previstos no contrato de fornecimento ou no contrato de uso do sistema de distribuição.
PRINCIPAIS DEVERES
- manter a adequação técnica e a segurança das instalações elétricas da unidade consumidora, de acordo com as normas da distribuidora, com o projeto elétrico aprovado, com as disposições contratuais e com as normas oficiais brasileiras;
- responder pela guarda e integridade dos equipamentos de medição quando instalados no interior de sua propriedade;
- manter livre a entrada de empregados e representantes da distribuidora para fins de inspeção e leitura dos medidores de energia;
- pagar a fatura de energia elétrica até a data do vencimento, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de descumprimento;
- informar à distribuidora sobre a existência de pessoa residente que use equipamentos elétricos indispensáveis à vida na unidade consumidora;
- manter os dados cadastrais da unidade consumidora atualizados junto à distribuidora, especialmente quando da mudança do titular, solicitando a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual, se for o caso;
- informar as alterações da atividade exercida na unidade consumidora;
- consultar a distribuidora quando o aumento ou modificação de carga instalada da unidade consumidora
- ressarcir a distribuidora, no caso de investimentos realizados para o fornecimento da unidade consumidora e não amortizados, excetuando-se aqueles realizados em conformidade com os programas de universalização dos serviços.
- os demais deveres previstos no contrato de fornecimento ou no contrato de uso do sistema de distribuição.
O órgão regulador das concessionárias de energia é a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que pode ser acessada pelo site www.aneel.gov.br ou pelo telefone 167.